- 1 -São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/98, de 30 de Novembro, os artigos 105.º-A e 119.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 105.º-A
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
- 1 -Os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal relativa ao ano anterior quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante.
- 2 -A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho em qualquer repartição de finanças.
- 3 -Sempre que o pretender, ou quando os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração anual impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve a mesma ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.
Artigo 119.º-A
Dossier fiscal
- 1 -Os sujeitos passivos de IRS que, nos termos deste Código, possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada devem constituir, até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere o artigo 105.º-A, um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício, que deverá conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -O referido processo deverá ser centralizado e conservado de acordo com o disposto no artigo 113.º
- 2 -O artigo 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/98, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções
- 1 -As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 74.º em que a retenção tenha natureza liberatória, bem como as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 75.º, são obrigadas a:
- a)...
- b)...
- c)Entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração a que se refere o artigo 105.º-A.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos nele previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao último dia útil do mês de Junho, uma declaração relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças ou em suporte informático.
- 1 -As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 74.º em que a retenção tenha natureza liberatória, bem como as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 75.º, são obrigadas a:
Artigo 1.º — Alterações ao Código do IRS
Vigente desde: 14/04/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2000