- 1 -Os artigos 44.º, 57.º-B, 62.º, 62.º-A, 64.º-A, 68.º-B, 94.º, 96.º, 102.º e 104.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 57.º-B
Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 8 -...
Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, declaração passada pela sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de que obedecerá ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3.
- 9 -...
Artigo 62.º-A
Fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros da Comunidade Europeia
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, declarações comprovativas confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro da Comunidade Europeia de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.
- 8 -No caso referido no n.º 6, além das declarações mencionadas na parte final do número anterior, deve integrar-se no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro da Comunidade Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declara o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.
Artigo 64.º-A
Permuta de acções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os sócios da sociedade adquirida devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 68.º-B
Instrumentos financeiros derivados - regras gerais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Só são dedutíveis os custos ou perdas relativos a posições simétricas que forem devidamente identificadas em modelo apropriado que deve integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 94.º
Obrigações declarativas
- 1 -Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
- a)Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 95.º;
- b)Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96.º;
- c)Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 96.º-A.
- 2 -As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola:
- a)Não obtenham rendimentos no período de tributação;
- b)Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais;
- c)Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, seja igual à prevista no n.º 3 do artigo 69.º
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 96.º
Declaração periódica de rendimentos
- 1 -A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º deve ser apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer repartição de finanças, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -No caso previsto no n.º 5 do artigo 45.º, o sujeito passivo deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe.
- 10 -...
Artigo 102.º
Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA.
Artigo 104.º
Dossier fiscal
- 1 -Os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 8.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício, que deverá estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situado em território português nos termos do artigo 100.º
- 3 -Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, e os grupos de sociedades abrangidas pelo regime de tributação pelo lucro consolidado, desde que uma das sociedades do grupo, dominante ou dominada, pertença ao cadastro anteriormente referido, são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º
- 2 -É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 96.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 96-A
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
- 1 -A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º deve ser apresentada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.
- 2 -A declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados.
- 3 -Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do 6.º mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
- 4 -Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve aquela ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.
Artigo 2.º — Alterações ao Código do IRC
Vigente desde: 14/04/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2000