- 1 -A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de técnico profissional especialista principal, técnico profissional especialista, técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª e de 2.ª classes.
- 2 -O recrutamento para a carreira é feito nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 3 -A carreira de secretário-recepcionista é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.
Artigo 12.º — Carreira de secretário-recepcionista
Vigente desde: 15/02/2001
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Em vigor desde 15/02/2001