Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura
Objecto e âmbito de aplicação
Áreas e conteúdos funcionais
O pessoal referido no artigo anterior exerce a sua actividade em todas as áreas que integrem a museologia, a conservação e o restauro do património cultural, de acordo com os conteúdos funcionais constantes do anexo I ao presente diploma.
Carreira de conservador
Carreira de conservador-restaurador
Carreira de técnico de conservação e restauro
Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação
Carreiras técnico-profissionais
Carreira de artífice
Regime de estágio
O regime de estágio para ingresso nas carreiras de conservador, conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, vigilante-recepcionista e artífice obedece às regras constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Regime de formação profissional
Ao pessoal das carreiras previstas no presente diploma é-lhe aplicável o regime de formação profissional constante do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.
Extinção de carreiras
Carreira de secretário-recepcionista
Carreira do pessoal de guardaria
Regras de transição
Limites ao acesso
O pessoal que transite nos termos do n.º 9 do artigo anterior não pode ascender para além da categoria de técnico principal da nova carreira.
Regras de faseamento
A aplicação dos índices correspondentes aos escalões resultantes das regras de transição fixadas pelo artigo 14.º faz-se de forma faseada e, em função dos acréscimos remuneratórios verificados, com os limites seguintes:
Recrutamento excepcional
Alteração dos quadros de pessoal
Contagem de tempo de serviço
Nos casos em que das regras de transição resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
Concursos pendentes
Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/87, de 13 de Janeiro, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, que contrariam o presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a 1 de Julho de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Conteúdos funcionais
Conservador
Realiza e coordena trabalhos de inventariação, investigação, estudo, exposição, divulgação e organização do património cultural.
Coordena acções de conservação, particularmente de conservação preventiva.
Conservador-restaurador
Investiga, utiliza e adapta métodos laboratoriais e processos técnico-científicos, a fim de diagnosticar, definir, coordenar e executar acções de conservação preventiva bem como realizar intervenções curativas de conservação e restauro do património cultural.
Técnico de conservação e restauro
Procede a exames técnicos e ao diagnóstico do estado de conservação do património cultural. Realiza e documenta as intervenções adequadas a cada caso.
Técnico de fotografia e radiografia para a conservação
Realiza fotografia, radiografia e outros registos tecnicamente afins, mediante procedimentos laboratoriais não destrutivos de exame do património cultural para sua documentação e interpretação de patologias e processos construtivos.
Técnico profissional de museografia
Executa, sob orientação de um conservador ou técnico superior, trabalhos diversos nas áreas da conservação preventiva, inventariação, estudo, exposição e comunicação do património cultural.
Técnico profissional de conservação e restauro
Executa, sob orientação directa de um conservador-restaurador ou técnico de conservação e restauro, acções conducentes à conservação preventiva e curativa, bem como o restauro do património cultural nas áreas de pintura, escultura, mobiliário, talha, têxteis, papel e materiais afins, metal, cerâmica e vidro.
Secretário-recepcionista
Assegura o funcionamento dos serviços de acolhimento do público, designadamente a recepção e a loja. Presta informações de carácter geral sobre as colecções, organização e funcionamento dos serviços.
Vigilante-recepcionista
Ao vigilante-recepcionista compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar as tarefas de vigilância e segurança diurnas, usar os respectivos meios áudio-visuais e outros adequados, apoiar acções de emergência da salvaguarda do património devidamente comprovadas, acolher o público, orientar, encaminhar e prestar informações de carácter geral sobre o património, as colecções e espécies, sobre a organização e o funcionamento dos serviços, em ordem a estabelecer um elo de ligação adequado entre o público e os serviços, assegurando o serviço de bilheteira e da loja.
Guarda de museu
Zela pela integridade do património que lhe está confiado. Executa as tarefas necessárias de manutenção, vigilância e segurança sobre os bens móveis e o imóvel. Fornece informações ao público, no âmbito dos seus conhecimentos.
Artífice
Produz, por processos artesanais tradicionais e sob orientação, obra enquadrável no sector das artes decorativas e trabalho integrável em restauro do património cultural, possuindo o domínio das tecnologias e um conhecimento profundo dos materiais. Desenvolve o seu trabalho, entre outras, nas áreas de marcenaria, serralharia, douramento, cantaria, mosaico, estucagem, olaria, ourivesaria, tecelagem, encadernação e instrumentação musical.
ANEXO II
Escalas salariais
Carreira de conservador
(ver quadro no documento original)
Carreira de conservador-restaurador
(ver quadro no documento original)
Carreira de técnico de conservação e restauro
Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação
(ver quadro no documento original)
Carreira técnico-profissional de museografia
Carreira técnico-profissional de conservação e restauro
Carreira técnico-profissional de secretário-recepcionista
(ver quadro no documento original)
Carreira de vigilante-recepcionista
(ver quadro no documento original)
Carreira do pessoal de guardaria
(ver quadro no documento original)
Carreira de artífice
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Mapas de transição
MAPA A
Carreira de técnico de conservação e restauro da área funcional de pintura, escultura, têxteis e documentos gráficos
(ver mapa no documento original)
MAPA B
Carreiras de técnico de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos, azulejaria, faiança, porcelana e vitral e de técnico de fotografia e radiografia para a conservação
(ver mapa no documento original)
MAPA C
Carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos e etnográficos e documentos gráficos
(ver quadro no documento original)
MAPA D
Carreira de vigilante-recepcionista
(ver mapa no documento original)
MAPA E
Carreira de artífice
(ver mapa no documento original)