- 1 -A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de técnico de conservação e restauro da área funcional de pintura, escultura, têxteis e documentos gráficos faz-se na mesma categoria e no escalão constante do mapa A do anexo III ao presente diploma.
- 2 -A transição dos funcionários actualmente integrados nas carreiras de técnico de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos, azulejaria, faiança, porcelana e vitral e de técnico de fotografia e radiografia para a conservação faz-se na mesma categoria e no escalão constante do mapa B do anexo III ao presente diploma.
- 3 -A transição dos funcionários actualmente integrados nas carreiras de monitor e assistente de conservador para a carreira técnico-profissional de museografia faz-se na categoria e escalão detidos em resultado da aplicação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 4 -A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos e etnográficos e documentos gráficos faz-se na categoria e escalão constantes do mapa C do anexo III ao presente diploma.
- 5 -Os actuais titulares das categorias de almoxarife, encarregado de guardaria e guarda de museu possuidores do 12.º ano de escolaridade e experiência profissional adequada de, pelo menos, um ano ou do 9.º ano de escolaridade e experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos transitam para a carreira de vigilante-recepcionista na categoria e escalão constantes do mapa D do anexo III ao presente diploma.
- 6 -Os funcionários providos na carreira do pessoal de guardaria, que não possuam os requisitos previstos no número anterior, transitam para a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma, na mesma carreira, categoria e escalão.
- 7 -A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de artífice faz-se na mesma categoria e no escalão constante do mapa E do anexo III ao presente diploma.
- 8 -Os funcionários actualmente integrados na carreira de auxiliar de museografia transitam, no mesmo escalão, para a carreira de auxiliar administrativo.
- 9 -O pessoal actualmente provido na categoria de artífice principal de conservação e restauro de artes decorativas/documentos gráficos pode transitar para a categoria de técnico de 2.ª classe de fotografia e radiografia para a conservação, em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado, mediante avaliação a efectuar por comissão técnica, nos termos a definir por despacho do Ministro da Cultura e desde que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Habilitado, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade;
- b)Detentor de pelo menos seis anos de antiguidade na carreira, classificados com notação não inferior a Bom;
- c)Pelo menos 15 anos de experiência comprovada no desempenho de funções correspondentes à carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação e restauro.
Artigo 14.º — Regras de transição
Vigente desde: 15/02/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2001