- 1 -A carreira de conservador-restaurador desenvolve-se pelas categorias de conservador-restaurador assessor principal, conservador-restaurador assessor, conservador-restaurador principal, conservador-restaurador de 1.ª e de 2.ª classes.
- 2 -O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos habilitados com licenciatura na área da Conservação e do Restauro, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom.
- 3 -O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de conservador-restaurador é feito nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 4 -A carreira de conservador-restaurador é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.
Artigo 4.º — Carreira de conservador-restaurador
Vigente desde: 15/02/2001
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Em vigor desde 15/02/2001