O regime de estágio para ingresso nas carreiras de conservador, conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, vigilante-recepcionista e artífice obedece às regras constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 9.º — Regime de estágio
Vigente desde: 15/02/2001
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Em vigor desde 15/02/2001