Os parques de campismo privativos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos previstos no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento.
Artigo 2.º — Parques de campismo privativos existentes
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002