- 1 -A autorização de abertura dos parques de campismo privativos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro, ou de legislação anterior, e pelas câmaras municipais, após a transferência de competências operada pelo Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização turística na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
- 2 -À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º
Artigo 3.º — Autorização de abertura de parques de campismo privativos existentes
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002