- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a câmara municipal deve solicitar o parecer sobre a localização do empreendimento turístico à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente, no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento previsto no artigo 10.º
- 2 -O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a localização do empreendimento turístico.
- 3 -A direcção regional do ambiente e do ordenamento do território deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
- 4 -A não emissão do parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
- 5 -Quando desfavorável, o parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente é vinculativo.
Artigo 14.º — Consulta à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território
Vigente desde: 11/03/2002
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