- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a câmara municipal deve solicitar o parecer sobre a localização do empreendimento turístico à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente, se esta não se tiver pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento previsto no artigo 11.º
- 2 -O parecer referido no número anterior destina-se apenas a apreciar a localização do empreendimento turístico.
- 3 -À consulta prevista no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
- 4 -Quando desfavorável, o parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente é vinculativo.
Artigo 19.º — Parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002