- 1 -Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior de empreendimentos turísticos, desde que:
- a)Se destinem a alterar a classificação ou a capacidade máxima do empreendimento; ou
- b)Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis para a classificação do empreendimento, nos termos do presente diploma e do regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.
- 4 -A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores e, se for caso disso, da alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento, para efeito do seu averbamento ao alvará de licença ou de autorização de utilização turística.
- 5 -Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do empreendimento, deve requerer previamente à Direcção-Geral do Turismo a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto na parte final do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.
Artigo 21.º — Obras isentas ou dispensadas de licença ou de autorização municipal
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002