- 1 -O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação em empreendimentos turísticos carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -À consulta e à emissão de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros no âmbito de um processo de licenciamento ou de autorização aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
- 3 -O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Turismo deve consultar o Serviço Nacional de Bombeiros para efeito da emissão de parecer sobre o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio.
- 5 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação enviada pela Direcção-Geral do Turismo, sob pena de o mesmo ser considerado favorável.
- 6 -Quando desfavoráveis, os pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros são vinculativos.
Artigo 22.º — Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002