- 1 -Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos empreendimentos turísticos, quando estejam isentas ou dispensadas de licença ou de autorização municipal, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, nem sujeitas a autorização da Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo 21.º
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 21.º
- 3 -A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.
Artigo 23.º — Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002