- 1 -Concluída a obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização de utilização turística dos edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma.
- 2 -A licença ou a autorização de utilização turística destina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
- 3 -A licença ou a autorização de utilização turística é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte, a qual substitui a vistoria prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 4 -O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar, em ambos os casos, a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
- 5 -No caso dos parques de campismo, juntamente com a licença ou a autorização de utilização turística é confirmada ou alterada, a título definitivo, em função do resultado da vistoria, a classificação do empreendimento, e ou a sua qualificação, consoante os casos, fixando-se ainda a respectiva capacidade máxima.
Artigo 25.º — Licença ou autorização de utilização turística
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002