- 1 -Com excepção das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, das casas de natureza, dos quartos particulares e dos estabelecimentos de hospedagem previstos no artigo 79.º, a exploração de serviços de alojamento turístico apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que constitua ou integre um dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Presume-se que existe exploração de serviços de alojamento quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados, e neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedar e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados a turistas dia a dia ou com carácter temporário e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.
- 3 -A presunção prevista no número anterior verifica-se, ainda que se trate de construções amovíveis ou pré-fabricadas e mesmo que não possam ser legalmente consideradas como edifícios ou parte destes.
- 4 -Sempre que se verifique alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, a Direcção-Geral do Turismo pode oficiosamente, ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector classificar aquelas instalações como empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
- 5 -As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos não se consideram retiradas da exploração de serviços de alojamento pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito real de habitação periódica.
Artigo 43.º — Exploração de serviços de alojamento turístico
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002