- 1 -Para efeito do disposto no presente diploma, são consideradas fracções imobiliárias as partes componentes dos empreendimentos turísticos susceptíveis de constituírem unidades distintas e independentes, devidamente delimitadas, e que constituam ou se destinem à constituição de unidades de alojamento ou a instalações, equipamentos e serviços de exploração turística.
- 2 -As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos só constituem fracções imobiliárias quando, nos termos da lei geral, sejam consideradas fracções autónomas ou como tal possam ser consideradas.
Artigo 45.º — Fracções imobiliárias
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002