Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.
Artigo 51.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/03/2002