- 1 -Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
- a)Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas aos empreendimentos turísticos;
- b)Dar parecer, no âmbito do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura dos empreendimentos turísticos e sobre a localização dos mesmos, nos termos previstos no presente diploma;
- c)Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior de empreendimentos turísticos, nos termos previstos no presente diploma;
- d)Vistoriar os empreendimentos turísticos, para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como empreendimento turístico;
- e)Aprovar o nome e a classificação dos empreendimentos turísticos;
- f)Atribuir e retirar a qualificação de conjunto turístico;
- g)Declarar de interesse para o turismo os estabelecimentos, as iniciativas e os projectos nos termos previstos no artigo 57.º
- 2 -Compete também à Direcção-Geral do Turismo, no âmbito das suas atribuições, dar parecer sobre:
- a)Os planos regionais de ordenamento do território, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território;
- b)Todas as operações de loteamento desde que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizarem em zona abrangida por plano de pormenor.
- 3 -Ao parecer previsto na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 16.º do presente diploma.
- 4 -As competências específicas que, no âmbito do presente diploma, estão cometidas à Direcção-Geral do Turismo podem ser atribuídas às direcções-regionais do Ministério da Economia, nos termos previstos no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 36.º, ambos do Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março.
Artigo 7.º — Competência da Direcção-Geral do Turismo
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002