- 1 -Para efeitos do presente diploma, compete à câmara municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
- a)Prestar informação prévia sobre a possibilidade de instalação de empreendimentos turísticos;
- b)Licenciar ou autorizar a realização de operações urbanísticas dos empreendimentos turísticos previstos no n.º 2 do artigo 1.º;
- c)Promover a vistoria dos empreendimentos turísticos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, já equipados em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos da emissão da licença ou de autorização de utilização turística;
- d)Apreender o alvará de licença ou de autorização de utilização turística e determinar o consequente encerramento dos empreendimentos turísticos, quando as respectivas licenças ou autorizações tiverem caducado, nos termos do disposto no presente diploma;
- e)Aprovar provisoriamente a classificação dos parques de campismo e promover a sua vistoria para efeitos da revisão da classificação atribuída;
- f)Atribuir e retirar a qualificação aos parques de campismo privativos.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, compete ao presidente da câmara municipal:
- a)Emitir o alvará de licença ou de autorização de utilização turística dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º;
- b)Confirmar ou alterar a classificação dos parques de campismo;
- c)Atribuir e retirar a qualificação aos parques de campismo privativos.
Artigo 8.º — Competência dos órgãos municipais
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002