- 1 -A autorização de abertura dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização turística na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
- 2 -À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 72.º — Autorização de abertura
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002