- 1 -Os processos, pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à autorização de abertura a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, continuam a regular-se pelo disposto naquele diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos, sendo a respectiva classificação regulada nos termos dos referidos diplomas.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, o requerente e a Direcção-Geral do Turismo podem, de comum acordo, optar pela aplicação do regime previsto no presente diploma para a concessão da licença ou autorização turística e para a emissão do respectivo alvará e para a classificação do empreendimento, devendo, nesse caso, aquela Direcção-Geral comunicar o acordo à câmara municipal respectiva.
- 3 -Aos processos, pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à autorização de abertura de parques de campismo públicos aplica-se o disposto no presente diploma para a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística.
- 4 -No caso dos empreendimentos turísticos que estiverem em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, o início do seu funcionamento depende da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização turística a emitir nos termos nele previstos, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos.
Artigo 74.º — Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de empreendimentos turísticos
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002