- 1 -A obrigação contributiva efectiva-se através do pagamento de contribuições resultantes da incidência da taxa contributiva sobre as remunerações fixada no número seguinte.
- 2 -A taxa contributiva é fixada, nos termos dos Decretos-Leis n.os 199/99 e 200/99, de 8 de Junho, em 23,08%, sendo de 12,08% para as entidades empregadoras e os serviços e organismos processadores das respectivas remunerações e de 11% para o pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -A obrigação contributiva abrange o tempo de bonificação acrescido ao tempo de serviço efectivamente prestado, sempre que aquela situação se encontre fixada em legislação especial.
Artigo 4.º — Obrigação contributiva
Vigente desde: 15/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2006