Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes acções:
- a)A realização de obras de construção de quaisquer edificações;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Para além das acções previstas no número anterior, e durante o mesmo prazo, nos terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território ficam igualmente proibidas as seguintes acções:
- a)A realização de operações de loteamento;
- b)A realização de obras de urbanização;
- c)A realização de obras de reconstrução ou de ampliação das edificações existentes.
- 3 -...
- 4 -As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser levantadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura, a requerimento dos interessados ou da respectiva câmara municipal, apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio.
- 5 -Tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura e do membro do Governo competente em razão da matéria, o levantamento das proibições opera por efeito desse reconhecimento, o qual pode ser requerido a todo o tempo.
- 6 -Os requerimentos a que se referem os números anteriores são dirigidos ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, devendo ser instruídos com planta de localização à escala de 1:25000 com a área ardida devidamente demarcada e com documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana da área territorialmente competente comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados ou transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios, bem como, sendo caso disso, com uma justificação do interesse da acção.
- 7 -...
- 8 -A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação punível nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, sem prejuízo das medidas de embargo e demolição previstas na lei.
Artigo 4.º
- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos nos artigos 5.º, 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.
- 2 -Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.