- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos nos artigos 5.º, 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.
- 2 -Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.
Artigo 4.º
Vigente desde: 12/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2007