- 1 -Com vista a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e a promover a frequência do ensino secundário por parte de alunos forçados a deslocarem-se do seu agregado familiar durante o período de frequência da escola, organiza-se um serviço de apoio ao alojamento.
- 2 -O serviço de apoio ao alojamento pode abranger as seguintes modalidades:
- a)Rede oficial de residências para estudantes;
- b)Colocação junto de famílias de acolhimento;
- c)Alojamento facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação.
- 3 -O apoio ao alojamento é atribuído preferencialmente aos alunos pertencentes a famílias com baixos recursos sócio-económicos que frequentem o ensino básico ou tenham necessidades educativas especiais de carácter permanente.
- 4 -Em qualquer das modalidades referidas no n.º 2, o custo suportado pelo aluno é comparticipado, sem prejuízo do esquema de apoios económicos previsto no presente decreto-lei.
Artigo 26.º — Alojamento
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009