Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se às crianças e aos alunos que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.
Princípios gerais
A atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar regem-se pelos princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o exercício efectivo do direito ao ensino e a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Objectivos
São objectivos da atribuição dos apoios no âmbito da acção social escolar a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo, de modo que todos, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais e familiares, cumpram a escolaridade obrigatória e tenham a possibilidade de concluir com sucesso o ensino secundário, em qualquer das suas modalidades.
Universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade
Promoção da frequência do ensino secundário
Prioridades
Responsabilidade e competências
A responsabilidade do Estado pela prestação dos apoios no âmbito da acção social escolar é partilhada entre a administração central e os municípios, nos termos do presente decreto-lei, do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, e da demais legislação que regula as respectivas áreas de competência.
Natureza e extensão
Escalões de rendimento e apoio
Referência de fixação e actualização de valores
O indexante de apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, constitui referência para a fixação e actualização dos valores dos apoios no âmbito da acção social escolar, bem como, sendo caso disso, das comparticipações suportadas pelos benefícios destes decorrentes.
Modalidades dos apoios no âmbito da acção social escolar
Natureza dos apoios alimentares
Objectivos
Educação, higiene e segurança alimentar
Programa de Leite Escolar
Execução do Programa de Leite Escolar
Refeições
Refeitórios escolares
Preços das refeições
Programa de Generalização das Refeições Escolares
Bufetes
Regime de preços dos bufetes
Apoio alimentar complementar
Os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em particular os do 2.º e 3.º ciclos, podem fornecer um suplemento alimentar aos alunos com menores recursos económicos, mediante utilização das verbas decorrentes de proveitos de gestão dos serviços de bufete escolar e das papelarias escolares.
Transportes escolares
Alojamento
Residências escolares
Beneficiários e benefícios
Natureza dos auxílios económicos
Normas para atribuição dos auxílios económicos
Os valores e limites pecuniários dos auxílios económicos referidos no artigo anterior, assim como as restantes normas, condições e procedimentos para a respectiva concessão são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Intervenção dos estabelecimentos de ensino
Alunos com necessidades educativas especiais
Situações excepcionais
Acções complementares
As medidas de acção social escolar previstas no presente decreto-lei podem ser completadas, por iniciativa dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, e mediante aplicação de eventuais proveitos da gestão dos serviços de bufete escolar e papelaria escolar, nomeadamente através de:
Apoios à frequência do ensino secundário
Bolsas de mérito
Responsabilidade e competência
Serviços
A acção social escolar, nas suas diferentes modalidades, é desenvolvida nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo o seu enquadramento estabelecido pelos respectivos regulamentos internos, no âmbito das regras relativas à organização e funcionamento dos serviços técnico-pedagógicos, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Programas de acesso a recursos pedagógicos
Programas de acesso a computadores portáteis e ao serviço de Internet de banda larga
Prevenção de acidentes e seguro escolar
Disposições complementares
Disposição transitória
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei não prejudica os regimes de acção social escolar vigentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º, 6.º a 8.º e 10.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro.