- 1 -Os auxílios económicos constituem uma modalidade de acção social escolar de que beneficiam as crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos dos ensinos básico e secundário pertencentes a agregados familiares cuja condição sócio-económica não lhes permita suportar integralmente os encargos decorrentes da frequência da educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário.
- 2 -Para os efeitos da concessão de auxílios económicos, consideram-se encargos decorrentes da frequência da educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário os relativos a refeições, livros e outro material escolar, actividades de complemento curricular e ainda, na situação prevista no n.º 1 do artigo 26.º, alojamento.
- 3 -Os auxílios económicos podem ser directos ou indirectos, permitindo suportar, no todo ou em parte, os encargos a que se referem os números anteriores.
- 4 -O acesso aos auxílios económicos e o carácter integral ou parcial dos benefícios correspondentes são determinados pelo posicionamento dos agregados familiares nos escalões de apoio, nos termos do artigo 10.º
- 5 -Os auxílios económicos devem proporcionar às crianças e aos alunos pertencentes a famílias mais carenciadas que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário o acesso, em condições de gratuitidade, às refeições fornecidas nas escolas e aos manuais escolares de aquisição obrigatória.
- 6 -Os alunos do ensino secundário que sejam beneficiários de auxílios económicos estão isentos, durante o respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas e emolumentos devidos por passagem de diplomas e certidões de habilitações.
Artigo 28.º — Beneficiários e benefícios
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009