- 1 -Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios, no âmbito da acção social escolar e nos termos do artigo 10.º:
- a)Refeições - totalidade do custo;
- b)Transportes - totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
- c)Manuais e material escolar - de acordo com os critérios fixados para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
- d)Tecnologias de apoio - comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
- 2 -No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação do custo dos transportes a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação.
Artigo 32.º — Alunos com necessidades educativas especiais
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009