- 1 -Além das modalidades de apoio e complemento educativo previstas no presente decreto-lei, podem definir-se programas de acesso em condições favoráveis a outros recursos pedagógicos.
- 2 -A diferenciação das condições de acesso e os níveis de comparticipação na aquisição dos bens e serviços processa-se com base no posicionamento dos agregados familiares nos escalões de apoio a que se refere o artigo 10.º
Artigo 39.º — Programas de acesso a recursos pedagógicos
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009