- 1 -Os alunos relativamente aos quais resulte, da aplicação do presente decreto-lei e do despacho n.º 20 956/2008, de 24 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de Agosto de 2008, no ano lectivo de 2008-2009, situação menos favorável do que aquela de que beneficiavam de acordo com as regras em vigor no ano lectivo anterior, podem ser integrados no mesmo escalão em que se encontravam.
- 2 -A comprovação da situação referida no número anterior faz-se, nomeadamente:
- a)Pela confirmação pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno se encontra matriculado ou por solicitação à escola de origem do documento comprovativo do escalão atribuído no ano lectivo anterior;
- b)Pela apresentação, perante o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, dos documentos que confirmem que o aluno continua a estar nas condições que lhe conferiram direito a situação mais favorável no ano lectivo anterior.
- 3 -A situação prevista no n.º 1 pode ser prorrogada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
Artigo 43.º — Disposição transitória
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009