São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 25.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As pistas e heliportos utilizados por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de protecção civil.
- 4 -A certificação das infra-estruturas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é objecto de legislação ou regulamentação específica, dadas as particularidades das actividades a que se destinam.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)'AITA' o agente de informação de tráfego de aeródromo;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
Artigo 4.º
[...]
...
- a)No caso de construção, ampliação ou modificação de pistas para aviões deve ser tida em conta a existência de aglomerados urbanos, estabelecimentos de saúde, de ensino, de culto, de cultura, instalações pirotécnicas ou pecuárias numa área com 600 m de largura, simétrica em relação ao eixo da pista e estendendo-se por um mínimo de 1600 m para além de cada extremidade das pistas;
- b)No caso de construção, ampliação ou modificação de heliportos de superfície deve ser tida em conta a existência de estabelecimentos de saúde, de ensino, de culto, de cultura, instalações pirotécnicas ou pecuárias, num raio de 300 m a contar do seu centro;
- c)No caso das plataformas de estacionamento ou caminhos de circulação para acesso das aeronaves à pista ou heliporto deve ser tida em conta a distância a contar da sua periferia, de locais com o tipo de ocupação e usos do solo referidos na alínea a);
- d)...
- e)...
- f)Os projectos não podem contrariar a demais legislação ou regulamentação complementar, bem como o disposto nas normas constantes dos anexos 3 e 14 à Convenção de Chicago.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Da decisão do INAC devem constar todos os requisitos de natureza operacional, económica, financeira, organizativa, ambiental, de segurança e de facilitação aplicáveis ao projecto, bem como a identificação das fases do projecto necessárias à instrução do processo de certificação.
- 7 -As fases do projecto referidas no número anterior e os elementos a apresentar nessas fases, têm como referência geral o disposto na secção vi do capítulo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 6.º
Projecto
- 1 -Cada uma das fases do projecto referidas no artigo anterior carece de aprovação do INAC.
- 2 -A aprovação do INAC prevista no número anterior consiste na verificação da conformidade das fases do projecto com as normas estabelecidas no anexo 14 à Convenção de Chicago, no Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e ainda com os requisitos previstos em regulamentação complementar.
- 3 -Os prazos de aprovação de cada uma das fases referidas no presente artigo são definidos em regulamentação complementar, tendo em conta a complexidade de cada fase, não podendo nenhum dos prazos exceder 90 dias seguidos, contados a partir da data da entrega de todos os elementos que integram essa fase.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)...
- xii)...
- xiii)...
- xiv)...
- xv)...
- xvi)...
- xvii)...
- xviii)...
- xix)...
- xx)Acordos ou protocolos com outras entidades no âmbito dos procedimentos e medidas de segurança operacional.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Confirmação, após a vistoria final a efectuar pelo INAC e pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, referida no número seguinte, de que os dados do aeródromo, características físicas, superfícies limitativas de obstáculos, ajudas visuais à navegação, de indicação de obstáculos e de indicação de zonas de uso restrito, sistemas eléctricos, serviços, equipamentos, instalações e procedimentos de manutenção do aeródromo, e qualificações e treino de pessoal estão de acordo com as normas e práticas recomendadas no anexo 3, quando aplicável, bem como com as normas constantes do anexo 14, ambos da Convenção de Chicago, e demais legislação em vigor ou regulamentação complementar;
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Apresentação de um novo manual de aeródromo conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º para efeitos de aprovação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)Existência de equipamento de combate a incêndio em conformidade com as normas constantes do anexo 14 da Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar;
- b)Existência de dispositivos de sinalização para aviso a aeronaves de que o aeródromo não está em condições operacionais;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Existência de equipamento de combate a incêndio e garantia da possibilidade da presença, durante as operações, de equipamento e pessoal da corporação de bombeiros mais próxima ou outra, desde que devidamente habilitados, em conformidade com as normas constantes do anexo 14 da Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar;
- c)...
- d)Existência de dispositivos de sinalização para aviso a aeronaves de que o aeródromo não está em condições operacionais;
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)Existência de uma ATZ, ou CTR, publicitada em publicações de informação aeronáutica pertinentes;
- b)...
- c)...
- d)Existência de sistemas de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos termos das normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago;
- e)Existência de serviços de emergência durante as operações que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios previstos nas normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Existência de dispositivos de sinalização para aviso a aeronaves de que o aeródromo não está em condições operacionais;
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Existência de sistemas de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos termos das normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago;
- e)Existência de serviços de emergência permanentes que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios previstos nas normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Existência de dispositivos de sinalização para aviso a aeronaves de que o aeródromo não está em condições operacionais;
- l)...
- m)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Existência de zonas específicas destinadas ao embarque, desembarque, transferência ou trânsito de passageiros e sua bagagem de mão, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1823/92, da Comissão, de 3 de Julho, relativo à supressão dos controlos e formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Estabelecer um sistema de gestão de segurança operacional para o aeródromo que contenha a estrutura da organização, os deveres, poderes e responsabilidades dos quadros dessa estrutura, de forma a garantir a segurança operacional das operações aeroportuárias;
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso do número anterior, o INAC deve remeter à autoridade nacional competente no domínio da meteorologia o plano operacional de trabalhos para o efeito de apreciação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Proposta de NOTAM a emitir, ou identificação da necessidade de emissão de NOTAM e a respectiva solicitação;
- l)...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O manual do aeródromo deve identificar expressamente o substituto do respectivo director, nas suas ausências, bem como prever as competências que o mesmo delegue naquele, ou noutros funcionários ao serviço do aeródromo, em conformidade com o disposto em regulamentação complementar.
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A inexistência, nos aeródromos de classe i, de equipamento de combate a incêndio em conformidade com o previsto nas normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º;
- c)...
- d)...
- e)A inexistência, nos aeródromos de classe ii, de equipamento de combate a incêndio em conformidade com o previsto nas normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)A inexistência, nos aeródromos de classe iii, de serviços de emergência durante as operações que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios previstos nas normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º;
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- ll)...
- mm)...
- nn)A inexistência, nos aeródromos de classe iv, de serviços de emergência próprios e permanentes que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios previstos nas normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º;
- oo)...
- pp)...
- qq)...
- rr)...
- ss)...
- tt)...
- uu)...
- vv)...
- xx)...
- zz)...
- aaa)...
- bbb)...
- ccc)...
- ddd)...
- eee)...
- fff)...
- ggg)...
- hhh)...
- iii)...
- jjj)...
- lll)...
- mmm)...
- nnn)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos aeródromos de classe i, de dispositivos de sinalização que indicam que o aeródromo não está em condições operacionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º ou quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC como não estando em condições operacionais;
- f)...
- g)A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos aeródromos de classe ii, de dispositivos de sinalização que indicam que o aeródromo não está em condições operacionais, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º ou quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC como não estando em condições operacionais;
- h)...
- i)A má conservação da vedação das áreas operacionais, de forma a não impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos aeródromos de classe iii, de dispositivos de sinalização que indicam que o aeródromo não está em condições operacionais, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º ou quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC como não estando em condições operacionais;
- o)...
- p)...
- q)...
- r)A inexistência de sistemas de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos termos das normas constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º;
- s)...
- t)A inexistência, remoção ou deslocação, de forma a prejudicar a sua função de aviso a aeronaves, nos aeródromos de classe iv, de dispositivos de sinalização que indicam que o aeródromo não está em condições operacionais, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 17.º ou quando o aeródromo tiver sido declarado pelo INAC como não estando em condições operacionais;
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)A inexistência de um sistema de gestão de segurança operacional para o aeródromo que contenha a estrutura da organização, os deveres, poderes e responsabilidades dos quadros dessa estrutura, de forma a garantir a segurança operacional das operações aeroportuárias, conforme o disposto na alínea h) do artigo 19.º;
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- ll)...
- mm)...
- nn)...
- oo)...
- 3 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
- 2 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Nos termos previstos na secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e no artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a última redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, o INAC pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), t), u), v), x), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), hh), jj), ll), mm), nn), oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv), xx), zz), bbb), hhh), iii) e jjj) do n.º 1 do artigo 32.º, o INAC pode aplicar a sanção acessória de cancelamento do certificado de aeródromo;
- b)Em caso de reincidência, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas nas alíneas c), p) e gg) do n.º 2 do artigo 32.º, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão do certificado de aeródromo, pelo período máximo de três anos.
- 2 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos aeródromos e heliportos abertos ao tráfego à data da sua entrada em vigor e constantes do AIP e do MPC, salvo no que diz respeito aos respectivos projectos de ampliação ou modificação posteriores.
- 2 -Os aeródromos e heliportos previstos no número anterior consideram-se certificados pelo período de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Os operadores dos aeródromos devem requerer, no prazo máximo de dois anos, após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nova certificação junto do INAC no âmbito da qual comprovem estarem cumpridos os requisitos de certificação constantes do presente decreto-lei.
- 4 -Caso ocorra o termo do período previsto no n.º 2 e ainda esteja pendente o processo de certificação, requerido de acordo com o número anterior, o INAC pode emitir uma autorização provisória de utilização da infra-estrutura, desde que devidamente fundamentado o motivo da não conclusão do processo de certificação e que as razões da não emissão do certificado não ponham em causa as condições de segurança operacional de funcionamento da infra-estrutura.
- 5 -A autorização referida no número anterior tem carácter excepcional e temporário, devendo conter obrigatoriamente prazo de validade, a fixar em função da complexidade da correcção das não conformidades apontadas pelo INAC para não concluir o processo de certificação e ainda eventuais limitações, restrições e todas as condições de operação, de modo a que nunca a segurança seja posta em causa.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Os processos de certificação pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, e respeitantes a aeródromos ou heliportos ainda não abertos ao tráfego na data de entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos segundo os procedimentos de certificação instituídos pelo INAC antes da data da entrada em vigor daquele decreto-lei.
- 2 -Os processos referidos no número anterior pendentes por falta de elementos necessários à sua instrução serão mantidos em aberto pelo no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual, se o processo ainda não estiver devidamente instruído, são liminarmente indeferidos.
- 3 -A certificação prevista no n.º 1 é válida pelo período previsto no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -São aplicáveis ao processo de certificação previsto no presente artigo, os n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 39.º
[...]
A regulamentação complementar a que se refere o presente decreto-lei é emitida pelo INAC.