São aditados ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, os artigos 37.º-A e 38.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 37.º-A
Pistas e heliportos
Até à publicação da legislação ou regulamentação específica prevista no n.º 4 do artigo 1.º, com excepção da alínea a) do n.º 3, o INAC pode autorizar a utilização das pistas e heliportos ali previstos, casuisticamente, tendo, no entanto, em conta as seguintes condições de autorização:
- a)A autorização é limitada no tempo;
- b)A autorização deve ser precedida obrigatoriamente de uma auditoria ou inspecção, a realizar pelo INAC, no âmbito da qual se ateste estarem garantidas as condições de segurança operacional para a operação que estiver em causa;
- c)A autorização deve conter todas as limitações, restrições e condições operacionais, decorrentes da avaliação feita nos termos da alínea anterior;
- d)A infra-estrutura autorizada deve ser objecto de inspecções periódicas a realizar pelo INAC.
Artigo 38.º-A
Contratos de concessão
Nas situações em que a exploração ou gestão dos aeródromos e aeroportos públicos seja objecto de concessão outorgada pelo Governo ou pelos Governos Regionais, a aplicação do presente decreto-lei deve ter em conta as condições da concessão, para o que deve o mesmo ser interpretado em conformidade com os termos daquela e aplicado com as necessárias adaptações.