- 1 -O fabrico, a colocação no mercado e a importação de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não se encontrem em conformidade com o Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, após as datas referidas no artigo 5.º, constituem contra-ordenações.
- 2 -As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3740, quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 250 a (euro) 44 890, quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
Artigo 4.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 14/04/2011
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Em vigor desde 14/04/2011