Proíbe a utilização de uma substância em biberões de plástico, com o objectivo de proteger a saúde das crianças, transpõe a Directiva n.º 2011/8/UE, da Comissão, de 28 de Janeiro, e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março
Objecto
O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2011/8/UE, da Comissão, de 28 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico, e altera o Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2009, de 2 de Fevereiro.
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março
A secção A do anexo i do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2009, de 2 de Fevereiro, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Autoridade competente
- 1 -O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
- a)Definir as medidas de gestão do risco, seleccionando, se necessário, as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- b)Elaborar e coordenar a execução do plano oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Os actos e os procedimentos necessários à execução do plano oficial referido na alínea b) do número anterior competem às entidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com atribuições e competências nas matérias em causa e às direcções regionais de agricultura e pescas.
Contra-ordenação
Aplicação da lei no tempo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 30 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
(ver documento original)