- 1 -As atividades correspondentes a cada uma das áreas dos conselhos científicos são organizadas na forma de programas científicos, sendo coordenadas por coordenadores executivos.
- 2 -Os coordenadores executivos de programas científicos são doutorados, nacionais ou estrangeiros, detentores de um curriculum vitae que ateste experiência de investigação e elevado mérito científico numa determinada área do conhecimento, designados pelo conselho diretivo, após convite público para manifestação de interesse.
- 3 -O coordenador de programa tem assento, por inerência, no respetivo conselho científico e reporta ao conselho diretivo.
- 4 -Aos coordenadores executivos de programa científico compete:
- a)Secretariar as reuniões dos conselhos científicos, bem como assegurar a comunicação entre os conselhos científicos e o conselho diretivo;
- b)Apoiar a FCT, I.P., na representação e no diálogo permanente com a respetiva comunidade científica, tanto nacional como internacional;
- c)Apoiar a participação de equipas de investigação portuguesas em programas conjuntos, redes ou outras iniciativas internacionais de apoio à ciência, à tecnologia e à inovação na sua área científica;
- d)Apoiar a execução de medidas específicas que materializem opções, prioridades estratégicas e instrumentos de apoio ao sistema científico e tecnológico nacional.
- 5 -Os coordenadores executivos não são remunerados pelo exercício das suas funções.
Artigo 10.º — Coordenador Executivo de Programa Científico
Vigente desde: 17/04/2013
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Em vigor desde 17/04/2013