- 1 -A FCT, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A FCT, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto de taxas ou receitas provenientes do serviço ou estruturas que a FCT, I.P., venha a disponibilizar e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
- b)O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;
- c)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela FCT, I.P., no âmbito das respetivas atribuições;
- d)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizadas pela FCT, I.P.;
- e)As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- f)As comparticipações das entidades utilizadoras associadas à Biblioteca do Conhecimento Online (b-on);
- g)As comparticipações das entidades utilizadoras associadas à Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas previstas nas alíneas f) e g) são consignadas à realização de despesas afetas a atividades próprias no âmbito da computação científica nacional.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 17/04/2013
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Em vigor desde 17/04/2013