- 1 -Cabe à Inspeção-Geral de Finanças, doravante designada IGF, assegurar o permanente acompanhamento do cumprimento do estatuído no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a IGF deve, designadamente, proceder:
- a)A auditorias, inspeções e outras ações de controlo à atividade do FSSSE, incluindo uma auditoria anual à sua gestão;
- b)A ações de inspeção junto das entidades financiadas pelo FSSSE.
Artigo 10.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/12/2021
Original
Em vigor de 09/04/2014 a 15/12/2021