Artigo 10.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 09/04/2014.
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- 1 -Cabe à Inspeção-Geral de Finanças, doravante designada IGF, assegurar o permanente acompanhamento do cumprimento do estatuído no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a IGF deve, designadamente, proceder:
- a)A auditorias, inspeções e outras ações de controlo à atividade do FSSSE, incluindo uma auditoria anual à sua gestão;
- b)A ações de inspeção junto das entidades financiadas pelo FSSSE.