Artigo 4.º
Despesas
Redação registada como em vigor em 09/04/2014.
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- 1 -Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
- a)Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
- b)Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
- a)Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00;
- b)Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante remanescente.
- 3 -O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.