- 1 -O utilizador pode requerer à APA, I. P., a salvaguarda da confidencialidade das informações classificadas ou que revelem segredo comercial ou industrial, incluindo a propriedade intelectual, contidas no processo de notificação, cuja revelação, fundamentadamente, considere suscetível de prejudicar a sua posição em termos concorrenciais.
- 2 -A APA, I. P., depois de ouvidas as entidades consultadas, nos termos do artigo 5.º, informa o utilizador da sua decisão e identifica as informações que são mantidas confidenciais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não podem ser mantidas confidenciais as seguintes informações:
- a)Características gerais do MGM ou OGM, nome e endereço do notificador e local de utilização;
- b)Classe da utilização confinada e medidas de confinamento postas em prática;
- c)Método de identificação ou autenticação da estirpe de MGM ou OGM, para fins de rastreabilidade e controlo;
- d)Métodos e planos para o controlo do MGM ou OGM e para uma resposta de emergência;
- e)Avaliação dos efeitos previsíveis, em especial de quaisquer efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente.
- 4 -Todas as entidades e pessoas que participem nos procedimentos previstos no presente decreto-lei são obrigadas a manter a confidencialidade das informações obtidas no desenvolvimento dessa atividade, designadamente no âmbito da consulta pública, sendo os segredos profissionais e comerciais considerados confidenciais, nos termos legais.
- 5 -Se, por qualquer motivo, o utilizador desistir do procedimento administrativo e retirar a notificação, deve ser respeitada a confidencialidade das informações fornecidas.
Artigo 14.º — Confidencialidade das informações
Vigente desde: 17/04/2015
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Em vigor desde 17/04/2015