- 1 -Em caso de acidente, o utilizador deve:
- a)Acionar de imediato o plano de emergência adotado para fazer face a uma falha das medidas de confinamento previstas, visando a salvaguarda da saúde humana e do ambiente;
- b)Informar de imediato a APA, I. P., e as entidades fiscalizadoras sobre as circunstâncias do acidente, a identificação e a quantidade de MGM ou OGM em causa, as medidas de emergência acionadas e quaisquer informações necessárias para a avaliação dos efeitos verificados ao nível da saúde humana e ambiente;
- c)Informar os organismos e entidades suscetíveis de serem afetados;
- d)Atualizar a informação prestada nos termos da alínea b).
- 2 -Compete à APA, I. P.:
- a)Garantir a adoção das medidas de emergência necessárias;
- b)Informar de imediato a autoridade competente de qualquer Estado-Membro suscetível de ser afetado, bem como a Comissão, fornecendo pormenores sobre as circunstâncias do acidente, a identificação e quantidade de MGM e OGM em questão, as providências tomadas e a respetiva eficácia;
- c)Recolher as informações necessárias a uma análise completa do acidente e formular recomendações, quando necessário, no sentido de se evitarem acidentes semelhantes no futuro e reduzir os seus efeitos, dando conhecimento das mesmas às entidades fiscalizadoras.
- 3 -A APA, I. P., disponibiliza, no seu sítio na Internet, um formulário próprio para prestar a informação prevista na alínea b) do n.º 1.
Artigo 15.º — Atuação em caso de acidente
Vigente desde: 17/04/2015
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