- 1 -A notificação e demais documentação são apresentadas pelo utilizador em suporte informático, através do sítio da APA, I. P., na Internet, o qual deve ser acessível através do balcão único eletrónico.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela APA, I. P., ou, quando este esteja indisponível, por outros meios legalmente admissíveis.
- 3 -A APA, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet formulários de notificação e modelos de relatório, nomeadamente para o reporte anual a que se refere a subalínea iv) da alínea l) do artigo 6.º e para a comunicação de acidentes, no âmbito do artigo anterior.
- 4 -O utilizador pode solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a APA, I. P., disponibiliza, no seu sítio na Internet, a notificação das operações de utilização confinada e o resultado da respetiva avaliação, incluindo o relatório da consulta pública e a decisão final quanto à autorização, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e estar acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 16.º — Tramitação desmaterializada
Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2015