- 1 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
- a)A realização de operações de utilização confinada sem que tenha sido efetuada a avaliação de risco prevista na alínea a) do artigo 6.º;
- b)A realização de operações de utilização confinada sem que tenha sido efetuada a classificação da respetiva operação, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º;
- c)O incumprimento dos princípios gerais e de medidas de confinamento e outras medidas de proteção apropriadas previstas no anexo IV ao presente decreto-lei, conforme disposto na alínea c) do artigo 6.º;
- d)A realização de operações de utilização confinada iniciais ou subsequentes sem que tenham sido efetuados os procedimentos de notificação e autorização, conforme previsto na alínea d) do artigo 6.º e nos termos do disposto nos artigos 8.º a 11.º;
- e)O incumprimento do dever de revisão imediata das medidas de confinamento aplicadas e outras medidas de proteção, nos termos da alínea f) do artigo 6.º;
- f)O incumprimento do dever de submeter à APA, I. P., a notificação alterada, nos termos da alínea g) do artigo 6.º;
- g)O início da atividade sem que tenha sido elaborado plano de emergência, em incumprimento do disposto na subalínea i) da alínea i) do artigo 6.º;
- h)O incumprimento do dever de informar os organismos e entidades suscetíveis de serem afetadas em caso de acidente, sobre os planos de emergência e sobre as medidas de segurança a aplicar, nos termos da subalínea ii) da alínea i) do artigo 6.º;
- i)O incumprimento do dever de informar a APA, I. P., sobre questões relacionadas com a segurança em caso de acidente, conforme previsto na subalínea iii) da alínea i) do artigo 6.º;
- j)O incumprimento das medidas a adotar em caso de acidente, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea i) do artigo 6.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 15.º;
- k)O incumprimento dos deveres de informação previstos na alínea l) do artigo 6.º;
- l)A realização de operações de utilização confinada de classe 2 sem observância dos requisitos, prazos ou procedimentos de autorização, nos termos previstos no artigo 10.º;
- m)A realização de operações de utilização confinada de classe 3 e 4 sem observância dos requisitos, prazos ou procedimentos de autorização, nos termos previstos no artigo 11.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
- a)O incumprimento do prazo previsto na alínea e) do artigo 6.º para a realização da avaliação periódica do risco, das medidas de confinamento e de quaisquer outras medidas de proteção;
- b)O incumprimento da obrigação de realizar e manter atualizado o registo anual da avaliação de risco das atividades de utilização confinada, nos termos previstos na alínea h) do artigo 6.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
- 4 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 19.º — Contraordenações ambientais
Vigente desde: 17/04/2015
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Em vigor desde 17/04/2015