O regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, continua a aplicar-se aos procedimentos de notificação que não se encontrem concluídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 25.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/04/2015
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Em vigor desde 17/04/2015