- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional em matéria de MGM e OGM, nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Colaboram com a APA, I. P., para efeitos da análise das notificações previstas no presente decreto-lei, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., a Direção-Geral da Saúde e ainda, sempre que se trate de plantas superiores ou animais geneticamente modificados, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, doravante designadas por entidades consultadas.
- 3 -Compete à APA, I. P., ouvidas as entidades consultadas:
- a)Verificar a conformidade das notificações da realização de operações de utilização confinada de OGM e MGM, incluindo:
- i)A documentação entregue e a fiabilidade da informação prestada;
- ii)A avaliação dos eventuais riscos para a saúde humana e o ambiente resultantes de utilização confinada, nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo a evacuação de resíduos e efluentes, e a classe da utilização confinada;
- iii)As medidas de confinamento, de gestão de resíduos e de efluentes, bem como de atuação em caso de emergência e outras medidas de proteção e segurança, com referência ao previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)Autorizar o início da utilização confinada;
- c)Realizar visitas às instalações de utilização confinada ou adotar outras medidas de monitorização ou controlo destinadas a garantir que o utilizador cumpre.
- a)Verificar a conformidade das notificações da realização de operações de utilização confinada de OGM e MGM, incluindo:
- 4 -Antes de o utilizador dar início a uma utilização confinada, a APA, I. P., deve assegurar:
- a)A elaboração de um plano de emergência, para o caso de uma falha das medidas de confinamento constituir um perigo grave, imediato ou retardado para as pessoas que se encontram fora das instalações e ou para o ambiente, exceto se tal plano de emergência já tiver sido elaborado ao abrigo de outra legislação;
- b)A informação dos planos de emergência aos organismos e autoridades suscetíveis de serem afetados por um acidente, incluindo as medidas de segurança que devam ser aplicadas.
- 5 -Compete ainda à APA, I. P.:
- a)Em matéria de acidentes:
- i)Consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros suscetíveis de serem afetados em caso de acidente, relativamente à execução da proposta de planos de emergência;
- ii)Garantir a adoção das necessárias medidas de emergência quando ocorra um acidente, informar de imediato a autoridade competente dos Estados-Membros suscetíveis de serem afetados, bem como a Comissão Europeia, e recolher a informação necessária para uma análise completa do acidente, nomeadamente a prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º;
- iii)Publicitar informação quanto aos procedimentos a adotar;
- b)Enviar anualmente à Comissão Europeia um relatório sumário sobre as utilizações confinadas das classes 3 e 4 notificadas durante esse ano, incluindo a descrição, os objetivos e os riscos das utilizações confinadas em causa;
- c)Enviar à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório sumário da sua experiência em matéria de utilização confinada de MGM e OGM;
- d)Dar conhecimento às entidades consultadas, às entidades fiscalizadoras e à entidade licenciadora da atividade económica em causa, das decisões tomadas e ações desenvolvidas nos termos do número anterior, nomeadamente dos relatórios referidos nas alíneas anteriores;
- e)Promover a atualização dos planos de emergência e das informações colocadas à disposição do público.
- a)Em matéria de acidentes:
- 6 -No âmbito da prossecução das suas atribuições, a APA, I. P., pode, sempre que necessário:
- a)Solicitar, no âmbito da notificação da realização da primeira operação de utilização confinada e das operações subsequentes de utilização confinada de classe 1 e classe 2, o envio de documentação ou informação complementar, preferencialmente de uma só vez, devendo ser devidamente fundamentada a repetição de pedidos;
- b)Determinar a alteração das condições da utilização confinada proposta ou da classe atribuída, podendo, neste caso, estabelecer, nos termos da lei, que a utilização confinada não se inicie ou, caso esteja em curso, se suspenda ou se interrompa até que seja dada a respetiva autorização com base nas informações complementares obtidas ou nas novas condições de utilização confinada propostas;
- c)Limitar o período de tempo durante o qual a utilização confinada é autorizada ou submeter a utilização a determinadas condições específicas.
Artigo 4.º — Autoridade nacional
Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2015