- 1 -Compete às entidades consultadas a emissão de parecer sobre:
- a)Notificações para utilização confinada de MGM e OGM;
- b)Normas técnicas, estudos ou qualquer documentação científica que seja produzida no âmbito da utilização confinada de MGM e OGM;
- c)Outros problemas emergentes relacionados com os MGM ou OGM em utilização confinada.
- 2 -No caso de notificações para utilização confinada, as entidades consultadas emitem parecer no prazo de 21 dias, a contar da data de receção do pedido da emissão de parecer por parte da APA, I. P.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha ocorrido a competente emissão de parecer, a APA, I. P., pode proceder à tomada de decisão.
Artigo 5.º — Competência das entidades consultadas
Vigente desde: 17/04/2015
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Em vigor desde 17/04/2015