- 1 -As operações de utilização confinada são classificadas em classes, de acordo com o risco inerente à operação e nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, às quais correspondem os níveis de confinamento considerados necessários para a proteção da saúde humana e do ambiente, nos termos do anexo IV ao presente decreto-lei:
- a)«Classe 1», operações de risco nulo ou insignificante, em que é suficiente um confinamento de nível 1;
- b)«Classe 2», operações de baixo risco, em que é necessário um confinamento de nível 2;
- c)«Classe 3», operações de risco moderado, em que é necessário um confinamento de nível 3;
- d)«Classe 4», operações de alto risco, em que é necessário um confinamento de nível 4.
- 2 -Em caso de dúvida quanto à classe a adotar, deve ser atribuída a classificação correspondente ao nível seguinte, de forma a salvaguardar a proteção da saúde humana e do ambiente, salvo se existir informação, aceite pela autoridade legalmente competente, que justifique a aplicação de medidas menos rigorosas.
Artigo 7.º — Classificação das operações de utilização confinada
Vigente desde: 17/04/2015
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Em vigor desde 17/04/2015