- 1 -O utilizador notifica a APA, I. P., da intenção de proceder à utilização de instalações para a realização da primeira operação de utilização confinada, com vista à obtenção de autorização e, independentemente da classificação de risco da operação, submetendo a informação constante do n.º 1 do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para a primeira utilização de instalações para a realização de operações de utilização confinada de classe 2 ou superior, a notificação deve ainda incluir as seguintes informações:
- a)No caso de utilização confinada de classe 2, os elementos constantes do n.º 2 do anexo V ao presente decreto-lei;
- b)No caso de utilização confinada de classes 3 ou 4, os elementos constantes do n.º 3 do anexo V ao presente decreto-lei.
- 3 -A primeira operação de utilização confinada de classe 2 pode iniciar-se:
- a)Imediatamente, mediante autorização da APA, I. P.;
- b)45 dias após a apresentação da notificação contendo os elementos previstos na alínea a) do número anterior, mediante autorização da APA, I. P.
- 4 -A primeira operação de utilização confinada de classe 3 ou 4 pode iniciar-se:
- a)Imediatamente, mediante autorização da APA, I. P.;
- b)90 dias após a apresentação da notificação contendo os elementos previstos na alínea b) do n.º 2, mediante autorização da APA, I. P.
Artigo 8.º — Notificação da realização da primeira operação de utilização confinada
Vigente desde: 17/04/2015
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Em vigor desde 17/04/2015