Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da gestão de recursos hídricos, da gestão integrada da zona costeira, dos resíduos, da proteção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e da valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e do controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, da avaliação de impacte ambiental e da avaliação ambiental de planos e programas, bem como do Licenciamento Único do Ambiente;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...].
- 3 -No domínio da gestão de recursos hídricos, prosseguir as seguintes atribuições, atuando regionalmente através das Administrações de Região Hidrográfica:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[Revogada];
- j)[...].
- 4 -No domínio da gestão integrada das zonas costeiras, prosseguir as seguintes atribuições.
- a)Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação aos níveis nacional, regional e local, assegurando a proteção e a valorização das zonas costeiras;
- b)Promover a proteção e a valorização dos recursos hídricos do litoral, designadamente através da elaboração e da execução de um plano de ação de proteção e valorização do litoral em articulação com os demais organismos na esfera do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da conservação da natureza, bem como da definição de diretrizes que permitam a harmonização de critérios, normas técnicas e procedimentos em matéria de ordenamento, proteção e valorização dos recursos hídricos do litoral e ecossistemas associados;
- c)Promover e coordenar a elaboração de planos anuais de ação para o litoral, identificando e sistematizando as propostas de intervenção das diversas entidades com competências sobre a zona costeira, no sentido de concertar antecipadamente as ações a implementar e as respetivas calendarização e operacionalização, sem prejuízo das competências dessas entidades;
- d)Dirigir e executar o Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental (COSMO);
- e)Assegurar a gestão do Sistema de Administração do Recurso Litoral (SIARL);
- f)Assegurar o inventário e cadastro do domínio público marítimo, com permanente atualização do registo das águas e margens dominiais nos sistemas de informação de apoio à gestão;
- g)Assegurar a demarcação do leito e da margem das águas do mar para todo o território nacional e a respetiva divulgação.
- 5 -No domínio das alterações climáticas e da proteção do ar, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
- a)Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas e políticas e das medidas conducentes a uma economia de baixo carbono, em particular no âmbito da mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e da adaptação aos impactos das alterações climáticas;
- b)Exercer as funções de Autoridade Nacional competente no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), bem como de administrador e gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE);
- c)Exercer as funções de autoridade nacional designada para implementar os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e de entidade competente pelo Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);
- d)Promover uma política de gestão da qualidade do ar, visando a proteção da saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente assegurando o acompanhamento das matérias relacionadas com a poluição atmosférica, a proteção da camada de ozono e a qualidade do ar interior, com vista ao cumprimento das obrigações europeias e internacionais relevantes;
- e)Coordenar o Sistema Nacional de Políticas e Medidas e assegurar o respetivo funcionamento.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Funciona junto da APA, I. P., a estrutura de coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).